A vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Maranhão e a primazia da Constituição

A vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Maranhão e a primazia da Constituição
A vaga aberta no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), com a aposentadoria compulsória do então conselheiro Edmar Serra Cutrim, será preenchida atendendo os pressupostos do art. 73 da Constituição Federal (CF). A Carta Magna estabelece requisitos de ordem objetiva e de caráter vinculado, e não apenas discricionário, para a indicação e escolha do novo Conselheiro da Corte de Contas.
O regramento constitucional insculpido no § 1º do art. 73, da CF, exige o cumprimento dos seguintes requisitos: I) mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II) idoneidade moral e reputação ilibada; III) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV) mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
No mesmo diapasão, o § 2º do mesmo artigo, estabelece o formato da composição das Cortes de Contas, reproduzido pela Constituição Estadual: um terço dos seus membros será indicado pelo Chefe do Executivo (3 vagas de 7, sendo uma de livre indicação do Governador, outra dentre conselheiros substitutos do quadro do TCE, e, por último, uma vaga destinada aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, todos mediante aprovação pela Assembleia Legislativa – art. 52, §3º, da Constituição Estadual); e dois terços pelo Parlamento Estadual (4 de 7 vagas).
Há, contudo, a necessidade de se conjugar, na análise, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o qual consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição, o sentido que lhes deem maior eficácia, dotando a ordem jurídica de unidade e harmonia, com a defesa do princípio da moralidade administrativa, trazido no caput do art. 37 da Constituição Federal, observância obrigatória pela administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
Nesse sentido, será necessário o cumprimento na íntegra do conjunto das normas e requisitos constitucionais, no momento da escolha. O requisito etário, o primeiro deles, é claro e objetivo. Não se admite exceções, dizia o Ministro Gilmar Mendes.
Idoneidade moral e reputação ilibada são sustentados pelo princípio da moralidade administrativa, portanto, sem a observância desse orientador do agir na administração, não há que se falar em critério subjetivo.
Nessa linha se posicionou o eminente Ministro do STF, Alexandre de Moraes: “Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo o ato da administração pública”.
Portanto, ao se exigir que o indicado ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas seja possuidor de idoneidade moral e reputação ilibada, o que está a se defender é a própria moralidade administrativa e a máxima efetividade das normas constitucionais.
O Ministro Dias Toffoli, da Suprema Corte, foi ainda mais categórico, em julgado recente na Primeira Turma do STF, ao afirmar que “idoneidade moral e reputação ilibada podem, sim, ser auferidos de forma objetiva pela análise da vida funcional e pessoal do candidato a tão honroso e importante cargo público”. E finaliza ao dizer que “não pode ser considerado dono de uma reputação ilibada aquele sobre o qual pairam fundadas suspeitas de comportamento avesso ao bem público.”
Já o terceiro requisito constitucional, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, para além da formação acadêmica, ocupa-se da necessidade de conhecimento acerca da missão do Controle Externo, especialmente as competências dos Tribunais de Contas trazidas no art. 71, da Constituição Federal.
Quanto ao requisito de mais de dez anos de exercício de função ou atividade profissional que exija os conhecimentos cobrados no inciso anterior, compreende-se a exigência de que seja comprovado de maneira objetiva e transparente o efetivo exercício, à luz da primazia do interesse público.
Sempre bom resgatar o julgamento proferido no STF, sob relatoria do então Ministro Paulo Brossad (RE 167.137-8-TO), quando afastou dois Conselheiros do TCE do Tocantins, e destacou: “… ao contrário do que harmonicamente dizem as impugnações à ação, a comprovada idoneidade e o notório saber, como a própria adjetivação ressalta, são elementos objetivos que não podem ser desconsiderados pela discricionariedade, pela vontade, pela simples avaliação do Governador. Essa visão distorcida do ato administrativo praticado já seria, por si só, suficiente para demonstrar a sua contaminação”.
Portanto, não será outro o caminho na escolha do novo Conselheiro do TCE/MA se não pelo caminho da primazia da Constituição. Privilegia o Estado de Direito, fortalece a democracia e avança no controle social sobre as instituições.
Com a preocupação em fortalecer o Controle Externo e os Tribunais de Contas do país, a Federação Nacional das Entidades dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (FENASTC) lançou a Campanha Conselheiro Cidadão, uma iniciativa que já ganhou 13 estados da federação e possibilitou a cidadãos comuns participarem do processo de escolha de conselheiro dos Tribunais de Contas.
Isso posto, coube aos servidores da carreira do Controle Externo do Tribunal de Contas do Maranhão, através de sua entidade representativa, em consonância com o texto constitucional, apresentar a Campanha Conselheiro Cidadão aqui no estado, com objetivo de mobilizar a sociedade maranhense para a importância do papel dos Tribunais de Contas e de participar do processo de escolha do novo Conselheiro da Corte, por tratar-se de direito facultado a qualquer um do povo, desde que cumpra os já referidos requisitos para o provimento no cargo de Conselheiro.
Nossa incidência se dará em promover o debate com a sociedade maranhense, bem como apresentar, junto ao Poder Legislativo, proposições no sentido de dar ainda mais transparência e caráter democrático ao Edital que estabelecerá os procedimentos para indicação e escolha de tão relevante cargo público. De tal sorte que, pela primazia da Constituição, alcancemos avanços na Corte de Contas, em proveito da sociedade em geral e da qualidade de vida da população maranhense.
Genilson Alves*
*Advogado e Presidente da Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – ASTCE/MA.